Direito do Trabalho

direito trabalhista é um das principais áreas do direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada àquelas criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da cultura de um povo, as doutrinas, os regimentos das empresas e os contratos de trabalho.

Conhecido também como direito laboral ou do trabalho, está concentrado em dois personagens principais, o primeiro, é representado pela figura do empregado, e o segundo do empregador.

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Reconhecimento de Vínculo Empregatício

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Verbas Rescisórias

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Assédio Moral

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Rescisão Indireta

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Justa Causa

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Salário Pago "Por Fora"

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Estabilidade da Gestante

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Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Toda relação de emprego deverá ser formalizada mediante acordo entre as partes, não devendo o empregador se beneficiar com contrato de trabalho irregular. O reconhecimento do vínculo empregatício assegura ao trabalhador todos os direitos garantidos constitucionalmente, bem como na legislação trabalhista, de forma com que a relação de emprego seja regularizada na sua forma plena.

Verbas Rescisórias

Muitas empresas não repassam ao empregado as verbas rescisórias calculadas de forma correta, ou, ainda, as pagam fora do prazo estabelecido por lei, acarretando em multas a serem pagas em favor do trabalhador.

Assédio Moral

É cada vez mais comum a ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalho, levando o trabalhador a passar por situações humilhantes e constrangedoras, que se repetem ao longo do tempo durante a jornada de trabalho. Geralmente, o assédio moral é praticado pelo superior hierárquico dentro da empresa, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, fazendo com que a vítima se desestabilize no ambiente de trabalho e, consequentemente, apresente redução na produção, níveis de depressão e até mesmo desistência do emprego. No ordenamento jurídico brasileiro tal prática é completamente vedada e sujeita à reparação.

Rescisão Indireta

Entende-se por rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista no artigo 483, na medida em que o referido dispositivo legal prevê a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador pelos seguintes motivos:

 

  1. Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. Tratar o empregado coJusta Causam rigor excessivo;
  3. Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  4. Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5. Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Justa Causa

A demissão por justa causa é um direito do empregador garantido pela Legislação brasileira. Todavia, algumas empresas demitem seus funcionários por justa causa, mas sem atentar para os procedimentos legais que deverão ser adotados para tal prática. Na maioria dos casos o empregado é despedido por justa causa pelo suposto cometimento de alguma das faltas graves dispostas no artigo 482 da CLT, mas de forma injusta.

Existem muitos empregados e empregadores que não compreendem perfeitamente os possíveis cenários onde a demissão por justa causa pode acontecer e mesmo quando a demissão por justa causa é correta o empregado poderá ter valores a receber que não foram atendidos pelo empregador.

Salário Pago “Por Fora”

O salário pago extra-folha, ou “por fora da carteira” é considerado crime contra a ordem tributária, na medida em que tal prática configura ilícito na esfera TRABALHISTA, tributária e penal.

Com a prática desta conduta, o empregador além de burlar a legislação trabalhista e ferir direitos garantidos aos trabalhadores, se beneficia não recolhendo as contribuições fiscais e previdenciárias do empregado, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.

O simples fato de pagar “por fora da carteira” ou extra-folha ao empregado e não cumprir com a CLT é capaz de gerar o dano moral em favor da classe trabalhadora.

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