O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967, sendo um direito de todo trabalhador com carteira assinada ou outra forma de contrato de trabalho formal – exceto os servidores públicos. Atualmente, é regido pela Lei 8.036/1990.

Todo mês, o patrão deve depositar no FGTS, no nome de cada trabalhador, um valor correspondente a 8% do salário pago. O dinheiro depositado nessa conta, que é gerenciada pela Caixa Econômica Federal, vai formando um fundo que pode ser usado pelo cidadão em situações de necessidade, com rendimento de 3% ao ano.

O FGTS, entretanto, só pode ser sacado em situações específicas, são elas

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.

Créditos: Senado Federal

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